Cessão de precatório é o nome jurídico da venda do crédito: o titular transfere a um terceiro o direito de receber aquele precatório. Quem vende é chamado de cedente; quem compra, de cessionário. A base está no art. 100, § 13, da Constituição, que permite ao credor ceder, no todo ou em parte, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
O mesmo parágrafo determina que não se aplicam ao cessionário os §§ 2º e 3º do art. 100. O § 2º trata da preferência reconhecida a credores por idade, doença grave ou deficiência; o § 3º trata das obrigações que a lei define como de pequeno valor. O texto afasta a aplicação desses dois ao comprador, e é isso que ele diz. Tirar dali consequências mais amplas depende do caso concreto e da orientação do tribunal envolvido.
Vender tudo ou vender parte
A Constituição permite as duas formas. A venda pode alcançar o crédito inteiro ou apenas uma fatia dele, e nesse segundo caso o titular original continua credor do restante, dentro do mesmo precatório.
Em qualquer das duas, o que se vende é o valor que ainda está disponível, apurado depois dos registros e das deduções que pesam sobre o crédito. Penhoras, vendas anteriores, honorários destacados e outros lançamentos diminuem o que ainda pode ser transferido. Não existe cálculo genérico para isso: o valor disponível é o resultado do que consta naquele precatório específico, e verificá-lo é justamente o trabalho descrito em como é avaliado um precatório.
O devedor não precisa concordar, mas precisa ser avisado
O ente devedor não precisa autorizar a venda. O § 13 dispensa a concordância dele de forma explícita; na prática, a negociação não fica condicionada à anuência de quem deve.
Avisar, porém, é obrigatório. O art. 100, § 14, na redação dada pela EC nº 113/2021, condiciona os efeitos da cessão, observado o § 9º, à comunicação por petição protocolizada ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
Vale separar duas coisas que costumam ser confundidas. O contrato assinado documenta o negócio, e a validade dele, sua vigência e as obrigações entre as partes vêm do próprio contrato e da lei aplicável a ele. Para que a venda produza efeitos perante o tribunal e o ente devedor, é preciso cumprir o art. 100, § 14, e, quando a requisição já tiver sido apresentada, obter o registro previsto na Resolução CNJ nº 303/2019, atribuído à presidência do tribunal.
O procedimento muda conforme a fase do precatório
A Resolução CNJ nº 303/2019 separa dois momentos, e é essa separação que define para onde a comunicação vai. O divisor é a apresentação da requisição ao tribunal — o ato pelo qual o juízo da execução encaminha o pedido de pagamento, que o tribunal então autua e transforma em precatório.
Antes da apresentação da requisição, o art. 44 prevê comunicação ao juízo da execução, acompanhada dos documentos do negócio, com tramitação própria naquele juízo.
Depois da apresentação da requisição, o art. 45 prevê comunicação ao presidente do tribunal, o registro no precatório e a comunicação ao ente devedor, observadas as regras compiladas na resolução. Nessa fase, os efeitos dependem também do registro.
Quem vende um crédito ainda em fase de execução não percorre o mesmo caminho de quem vende um precatório já expedido e na fila. Descobrir em qual dos dois momentos o seu crédito está é o primeiro passo prático de qualquer venda, porque isso define quais peças o protocolo vai exigir.
Vender não muda o crédito nem a fila
O art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que a cessão não altera a natureza do precatório. A preferência do art. 100, § 1º, pode acompanhar a origem do débito, e a posição cronológica originária é mantida.
Na prática: vender não faz o crédito subir nem descer na ordem de pagamento. Ele permanece exatamente onde estava, com a data que já tinha. Quem compra assume a espera, não um atalho. Essa espera e os demais riscos do caso entram na formação de uma eventual proposta, que depende da análise daquele crédito.
Convém não misturar duas preferências diferentes. A do § 1º decorre da natureza do débito, ligada à origem do crédito. A do § 2º é pessoal, reconhecida ao credor em razão de idade, doença grave ou deficiência, e é uma das que o § 13 declara inaplicáveis ao comprador. São regimes distintos e não devem ser lidos em bloco.
A forma do contrato depende do tribunal
Não dá para afirmar que escritura pública é sempre obrigatória, nem que um contrato particular sempre basta. O art. 42, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 permite que o presidente do tribunal edite regulamento exigindo forma pública do instrumento como condição de validade para o registro da cessão. Onde esse regulamento existe, um contrato particular pode não ser aceito para registro; onde não existe, a exigência não se presume.
A consequência prática é uma só: confira o ato local do tribunal daquele precatório antes de escolher a forma do contrato. O mesmo vale para as peças exigidas, os modelos de petição e as rotinas de protocolo, que variam por tribunal e por ente devedor.
O que o Código Civil resolve, e onde ele para
A venda de um crédito tem regras gerais nos arts. 286 a 298 do Código Civil, que tratam de transmissibilidade, aviso ao devedor, defesas que o devedor pode opor e responsabilidade de quem vende. Na venda onerosa, o art. 295 responsabiliza o cedente perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão. Pelo art. 296, salvo se o contrato disser o contrário, ele não responde pela solvência do devedor — ou seja, não garante que o devedor vá efetivamente pagar.
Esse regime é o pano de fundo, não a resposta completa. O precatório é um crédito contra a Fazenda Pública, submetido à disciplina constitucional do art. 100 e à regulamentação do CNJ e dos tribunais. Onde existir regra específica — o condicionamento de efeitos do § 14, as exigências de comunicação e registro da Resolução CNJ nº 303/2019 —, é ela que governa. O Código Civil ajuda a interpretar o contrato; ele não dispensa o procedimento perante o tribunal.
Perguntas frequentes
O ente devedor pode recusar a venda? A concordância dele não é requisito de validade, conforme o art. 100, § 13. O que existe é a comunicação prevista no § 14, que integra a condição para que a venda produza efeitos. Discussões pontuais sobre o crédito em si, se houver, correm no processo e são outra questão.
Vendi metade do precatório. Como ficam os dois credores? Vendedor e comprador passam a figurar no mesmo precatório, cada um com a sua parcela, respeitada a posição cronológica originária do crédito. O que foi vendido precisa estar delimitado com clareza tanto no contrato quanto na comunicação levada ao tribunal, sob pena de a divergência aparecer justamente na hora do pagamento.
A venda precisa ser registrada em cartório? Não há regra nacional que imponha registro em cartório para toda cessão. O regulamento do tribunal pode exigir forma pública do instrumento para o registro no precatório, com base no art. 42, § 5º, e essa exigência deve ser conferida no ato local. Forma pública do contrato e registro no precatório são coisas diferentes, e é o segundo que interessa ao crédito.
E se a comunicação não for protocolizada? Sem as comunicações exigidas — e, depois da apresentação da requisição, sem o registro —, a venda não produz os efeitos previstos perante o precatório e o ente devedor. O que acontece entre as partes nesse caso depende do que o contrato disser, e é por isso que ele costuma definir quem protocola e o que ocorre se o registro não sair, assunto de cuidados ao vender precatório.
Referências oficiais
- Constituição Federal, art. 100 — § 1º (preferência ligada à natureza do débito), § 2º (preferência pessoal por idade, doença grave ou deficiência), § 3º (obrigações de pequeno valor), § 13 (cessão total ou parcial independentemente da concordância do devedor e inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º ao cessionário) e § 14, na redação da EC nº 113/2021 (efeitos condicionados à comunicação protocolizada ao tribunal de origem e ao ente devedor, observado o § 9º). Consultar fonte oficial
- Resolução CNJ nº 303/2019, texto compilado — art. 36 (retenção de tributos conforme a legislação vigente na data do pagamento), art. 42 e § 5º (natureza e posição cronológica preservadas; possibilidade de regulamento do tribunal exigindo forma pública), art. 44 (cessão antes da apresentação da requisição) e art. 45 (cessão depois da apresentação da requisição, registro e comunicação ao ente devedor). Consultar fonte oficial
- Código Civil, arts. 286 a 298 — regime geral da cessão de crédito, com destaque para os arts. 295 e 296 sobre responsabilidade do cedente, aplicável de forma subsidiária à disciplina específica do precatório. Consultar fonte oficial
- CNJ, página institucional de precatórios — informações gerais do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. Consultar fonte oficial
Leia também
- Vender precatório — o percurso prático de quem está considerando vender.
- Como é avaliado um precatório — como essas regras aparecem na análise do crédito.
- Documentos para avaliar precatório — o que reunir, e por que a lista varia de tribunal para tribunal.
- Cuidados ao vender precatório — o que conferir no contrato antes de assinar.
- Página institucional — contato e envio de solicitação.
Conteúdo informativo. Não substitui análise jurídica individual sobre o seu caso. A avaliação de um precatório não é proposta nem compromisso de aquisição.
